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Do ponto de vista legal, o casamento civil é uma formalidade solene exigida pela lei a qual confere a união de duas pessoas em comunhão plena de vida calcada na igualdade de direitos e deveres, alterando o estado civil dos nubentes de solteiros para casados.
É celebrado na sala de audiência ou local previamente determinado pelo cartório dentro das suas dependências, de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização, estando presentes o Juiz de Casamentos, o Escrevente Autorizado, os noivos e duas ou mais testemunhas (padrinhos).
Após ter ouvido dos próprios noivos a confirmação de que persistem na proposta de se casarem por livre e espontânea vontade, o Juiz declarará efetuado o casamento civil.
Em seguida, após a devida assinatura dos termos, os noivos recebem das mãos do juiz a Certidão de Casamento.
Os menores de 16 anos somente podem se casar mediante autorização judicial.
Os jovens com idade maior de 16 e menores de 18 anos, somente podem se casar mediante autorização de ambos os pais.
Aos maiores de 18 anos, o casamento só dependerá da vontade livre dos noivos.
O prazo mínimo para o casamento ser realizado é de 05 dias e no máximo 90 dias de antecedência da data que se deseja casar.
É necessário que 2 (duas) testemunhas conhecidas e maiores de 18 anos (portando documento de identificação RG, CNH) acompanhem o casal no momento do requerimento de abertura do processo de habilitação.
Os noivos precisam trazer por escrito os seguintes dados dos pais: Data de nascimento, naturalidade, estado civil e o e endereço que residem. Para os pais falecidos, somente a data do falecimento.
Trazer as certidões atualizadas de nascimento ou casamento, conforme o estado civil a seguir:
Caso não seja apresentado o documento acima, será obrigatório o casamento no regime de Separação de Bens Obrigatório por força da Lei.
O regime de bens é o conjunto de regras que os noivos devem escolher antes da celebração do casamento, para definir juridicamente como os bens do casal serão administrados durante o casamento. O regime de bens deve ser escolhido quando os noivos fazem o pedido da habilitação do casamento.
Regime Lei 6.015 de 31/12/1973. Inciso 1.639 à 1.688 do Código Civil Brasileiro
Somente os bens adquiridos após o casamento é que ficarão pertencendo ao casal. Os bens que cada um possuía antes do casamento não faz parte da comunhão (não é necessária a escritura de pacto).
Todos os bens adquiridos antes e depois do casamento ficarão pertencendo ao casal (é necessária a escritura de pacto antenupcial, lavrada em Tabelionato).
Os bens serão somente daquele que os adquiriu, antes ou depois do casamento (é necessária a escritura de pacto antenupcial, lavrada em Tabelionato).
Os bens serão somente daquele que os adquiriu, mas lhe caberá, em caso de dissolução do casamento, metade dos bens adquiridos pelo casal. (é necessária a escritura de pacto antenupcial, lavrada em Tabelionato).
Pacto antenupcial é um negócio jurídico (contrato) firmado entre os noivos antes da celebração do casamento civil, por meio de escritura pública, no qual estipula-se o regime de bens a ser adotado pelo casal, segundo a manifestação de suas vontades.